ALTERAÇÕES IMPORTANTES NO CÓDIGO INTERNACIONAL DE INCÊNDIO DE 2018:
- 16.32.320 Seção 907.1.3 alterada:
- Equipamentos. Os sistemas e componentes devem ser listados e aprovados para a finalidade em que são instalados. Somente painéis de alarme de incêndio endereçáveis serão aprovados. Exceção: painéis de alarme de incêndio que podem transmitir informações específicas de dispositivos de acionamento.
- Painéis combinados de incêndio e segurança. Um sistema de alarme de incêndio não deve ser utilizado para nenhuma outra finalidade que não seja a proteção contra incêndio ou o controle de sistemas de proteção contra incêndio. Painéis combinados de incêndio e segurança não são permitidos.
- 16.32.350 Seção 907.6.6 alterada:
- Monitoramento. A estação de supervisão deve reportar todos os alarmes de incêndio em um formato de relatório de ponto de identificação de contato.
É de responsabilidade do projetista/instalador responsável garantir o cumprimento de todos os requisitos de código aplicáveis e das emendas locais. As edições atuais adotadas do Código Internacional de Incêndio (IFC) e do Código Internacional de Construção (IBC), juntamente com as Normas da Associação Nacional de Proteção contra Incêndios associadas, serão os documentos de referência principais, mas não exaustivos.
Nenhum teste de aceitação será realizado antes da conclusão de toda a construção, incluindo pintura, limpeza, instalação de carpete, etc.
Se precisar de mais assistência dos Serviços de Bombeiros, por favor E-mail ou ligue para (303) 651-8434.